O
Estado do Amapá possui, atualmente, 16 municípios. Na
época em que foi criado (1943), eram apenas três (Macapá,
Mazagão e Amapá). O quarto (Oiapoque) surgiu em 1945,
e o quinto (Calçoene) em 1956. Em 1987 a Lei Federal nº
7.639 criou
mais quatro: Ferreira Gomes, Laranjal do Jarí,
Santana e Tartarugalzinho.
Em 1992 foi a vez de Amapari (Lei nº 8), Cutias do Araguari (Lei
nº 6), Itaubal
(Lei nº 5), Porto Grande (Lei nº 3),
Pracuúba (Lei nº 4) e Serra do Navio.
Em 1994, pela Lei nº 171, surge o 16º município,
com o nome de Vitória do Jarí.
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Autonomia
Municipal
A autonomia dos
municípios amapaenses propriamente dita começou a partir
da Constituição de 1988, muito embora desde 1986 os
municípios do Estado já fossem governados por prefeitos
eleitos pelo voto popular. Até então, todo o Estado
era considerado área de Segurança Nacional, sendo assim
vetado o direito da
população de escolher os próprios
mandatários municipais. A Constituição de 1988,
principalmente nos artigos 29, 30 e 31, passou a estabelecer que os
municípios passariam a ser regidos por uma Lei Orgânica.
O que diz a
Constituição sobre os municípios:
Artigo 30 - Compete aos municípios o seguinte:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual no
que couber;
III - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade
de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação
estadual;
V - Organiza e prestar, diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão, os serviços públicos de interesse
local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial;
VI - Manter, com a cooperação técnica e financeira
da União e dos Estados, programas de educação
pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - Prestar, com a cooperação técnica e financeira
da União e dos Estados, serviços de atendimento à
saúde da população;
VIII - Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
local, observada a
legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual.

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